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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 02/2021 – 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA E DA 97ª ZONA ELEITORAL
15/07/2021 07:53


RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 02/2021 – 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

TERESINA E DA 97ª ZONA ELEITORAL

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI e PROMOTORIA ELEITORAL DA 97ª ZONA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente no exercício do controle externo da atividade policial, com fundamento no art. 129, inciso VII, da Constituição Federal e

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal veda ao bombeiro militar da ativa a filiação a partido político (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, inc. V, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que constitui transgressão disciplinar a conduta do bombeiro militar que se manifestar publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza;

CONSIDERANDO que o bombeiro militar, sem função de comando, que pretenda exercer sua capacidade eleitoral passiva deve afastar-se a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1, inc. II, alínea “l”, da LC nº 64/1990;

CONSIDERANDO que a inobservância da legislação pertinente às restrições ao exercício da capacidade eleitoral passiva do bombeiro militar pode acarretar em responsabilização por ato de improbidade, sujeitando o responsável às sanções legais, inclusive com possibilidade de perda da função pública;

CONSIDERANDO que a instituição Corpo de Bombeiros Militar é fundada nos preceitos da obediência, hierarquia e disciplina, e que isso implica estrita observância à Constituição Federal e às normas infraconstitucionais.

 

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Ilustre Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí:

1. QUE, em se verificando atividade político-partidária em desacordo com a legislação vigente ou filiação partidária de bombeiros militares da ativa, que seja encaminhado ao Ministério Público o nome do bombeiro militar, com a respectiva qualificação, e demais informações sobre o fato;

2. QUE seja instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor do bombeiro militar que se envolver em atividade político partidária em desacordo com a legislação vigente ou que esteja filiado a partido político;

3. QUE seja dada ampla divulgação à presente Recomendação, inclusive no site da PMPI;

4. QUE encaminhe à 9ª Promotoria de Justiça de Teresina a relação de todos os bombeiros militares da ativa, com a respectiva qualificação (GIP, CPF, RG), para o devido procedimento junto ao TRE;

 

Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí e encaminhe-se cópia à autoridade acima direcionada.

 

 




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